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1.5 A quem se destina a OIGP?Destina-se aos proprietários de terras nela abrangidos, demais titulares de direitos reais e para os gestores ou possuidores dos terrenos nela abrangidos.
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1.8 O que é uma Unidade de Intervenção?Cada Operação Integrada de Gestão da Paisagem está organizada por Unidades de Intervenção (UI), que são áreas com as mesmas caraterísticas edafoclimáticas e de ocupação do solo, nas quais se pretende realizar um conjunto de ações com caraterísticas idênticas, tendo em vista a sua reconversão para outro uso ou a manutenção e/ou valorização do uso existente. Pode saber mais na Orientação Técnica N.º 03/C08-i01.01/2022
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1.3 O que é uma Operação Integrada de Gestão da Paisagem?As Operações Integradas de Gestão da Paisagem definem no espaço e no tempo as intervenções de transformação da paisagem, de reconversão de culturas e de valorização e revitalização territorial, bem como o modelo operativo, os recursos financeiros, o modelo de gestão e o programa de monitorização a implementar nas Áreas Integradas de Gestão da Paisagem. As OIGP são elaboradas pela respetiva Entidade Gestora e a sua preparação está orientada por documentos e Orientações Técnicas. Saiba mais em DGT. As OIGP são elaboradas tendo em conta os instrumentos de planeamento aplicáveis e incorporam os elementos correspondentes ao conteúdo dos planos de gestão florestal, previstos no Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, dispensando a aprovação dos mesmos nas áreas por elas abrangidas. As OIGP são aprovadas por Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas: da Proteção Civil; das Autarquias Locais; das Florestas; do Ordenamento do Território; da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; caso integre Áreas Classificadas pelo governante responsável pela Conservação da Natureza. As OIGP de Aguda, Travessa e Ribeira de Mega estão aprovadas pelo Despacho n.º 1844-A/2024, de 16 de dezembro.
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1.2 O que é uma Área integrada de Gestão da Paisagem (AIGP)?A AIGP é um instrumento criado com a finalidade de promover a gestão e exploração comum dos territórios agrícolas, florestais e silvopastoris em zonas de minifúndio e com fatores críticos de perigo de incêndio e vulnerabilidade, sujeitando-os a um conjunto articulado e integrado de intervenções visando, de forma integrada, a reconversão e gestão de espaços florestais, agrícolas e silvopastoris com o objetivo de garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas, promovendo a revitalização económica destes territórios e a adaptação às alterações climáticas. As AIGP definem um modelo de gestão agrupada para a sua área de intervenção, operacionalizado através de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), com escala adequada para uma gestão ativa e racional. Mais informação em Direção-Geral do Território
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1.1 O que é o Programa de Transformação da Paisagem?O Programa de Transformação da Paisagem (PTP)1 tem por finalidade promover a gestão e exploração comum dos espaços agrícolas, florestais e agroflorestais em zonas de minifúndio com alta e muito alta de perigosidade de incêndio, com o objetivo de promover uma transformação da paisagem que garanta a resiliência, a sustentabilidade e a valorização do território. Uma das medidas deste programa são as Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), que definem um modelo de gestão agrupada, operacionalizado através de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP).
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1.7 O que é uma Entidade Gestora de OIGP?A Entidade Gestora (EG) de OIGP é a entidade responsável pela elaboração da OIGP e pela prestação de contas relativamente à sua execução junto das entidades financiadoras. A FLORESTGAL, na qualidade de Entidade de Gestão Florestal (EGF), é a entidade gestora das OIGP de Aguda (Figueiró dos Vinhos), Ribeira de Mega (Pedrógão Grande) e Travessa (Pampilhosa da Serra).
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1.4 Para que serve a OIGP?A OIGP visa assegurar o aumento da resiliência dos territórios ao risco de incêndio rural, promover a economia rural e os serviços de ecossistema. As OIGP configuram respostas inovadoras, estruturadas e ambientalmente sustentáveis, adaptadas às características de cada território. Têm como objetivos implementar uma paisagem mais resiliente e, simultaneamente, indutora do crescimento da economia local e social. As OIGP de Aguda, Travessa e Ribeira de Mega são elaboradas e operacionalizadas pela FLORESTGAL, SA (entidade gestora) tendo por base procedimentos transparentes e participados, envolvendo e mobilizando proprietários e atores locais institucionais, incentivando um novo olhar para o solo rústico.
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1.6 A OIGP é obrigatória?As ações previstas na Operação Integrada de Gestão da Paisagem são vinculativas para os proprietários, demais titulares de direitos reais e para os gestores ou possuidores dos terrenos, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem (RJRP), por forma assegurar uma intervenção no território com a eficácia desejada cumprir os objetivos do Programa, designadamente o aumento da resiliência aos incêndios rurais.
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2.24 O meu terreno está junto de casas. Se entregar a gestão à entidade gestora fico desobrigado de fazer a limpeza do terreno? Já não sou multado pela GNR?O financiamento disponível através do PRR refere-se exclusivamente à Transformação da Paisagem, pelo que a responsabilidade da FLORESTGAL relaciona-se com operações destinadas a esse fim estão definidas nos anexos 2 e 3 da carta de convite de adesão que lhe foi dirigida. Na parte do terreno em que não houver intervenção a responsabilidade pela limpeza mantém-se no proprietário. A responsabilidade da FLORESTGAL diz respeito a estas operações, sendo que as mesmas devem estar concluídas até 30 de março de 2026. Finda a execução das operações com o financiamento do PRR estão previstos apoios a 20 anos do Fundo Ambiental para a manutenção, gestão e prestação de serviços de ecossistemas. O Fundo Ambiental contratualiza estes apoios com a FLORESTGAL (Entidade Gestora da OIGP), a qual, por sua vez, contratualiza com o proprietário o acesso ao financiamento disponível, de forma a apoiar a gestão das suas propriedades, incluindo a limpeza dos terrenos.
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2.19 Como resolver as sobreposições no Bupi?Deve dirigir-se a um Balcão do BUPi junto do Município para resolver as situações de sobreposição. Caso as mesmas não sejam resolvidas e não seja possível demonstrar de forma inequívoca que a área objeto de sobreposição no BUPi lhe pertence, essa área não poderá ser contratualizada. O contrato será estabelecido para a restante área.
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2.18 Alguns dos prédios registados no BUBi apresentam sobreposições. É um obstáculo à adesão à OIGP?Não. O contrato é celebrado numa primeira fase para a área sem sobreposições de RGG. Quando as sobreposições forem resolvidas, e caso sejam resolvidas em tempo útil para a execução das operações no período de elegibilidade do contrato, é feito um aditamento ao contrato para incluir a restante área.
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2.9 O que são apoios a 20 anos?O anexo V da RCM n.º 49/2020, na sua redação atual, refere, relativamente a estes apoios a 20 anos: “Apoios dirigidos aos sistemas culturais que contribuam para o aumento da resiliência e diminuição da vulnerabilidade do território aos incêndios rurais, atribuído um valor-base, que varia entre os 80 e 140 euros/ha/ano, e majorado em função do declive, estrutura da paisagem e reserva ecológica nacional. Os apoios são assim disponibilizados em função do sistema cultural associado à transformação realizada e à dimensão da área gerida, e majorados em função do seu contributo para a resiliência ao fogo e, por essa via, para aumentar as condições de prestação de serviços dos ecossistemas relacionados com o aumento da biodiversidade, com a proteção da água e do solo e com o contributo para o sequestro de carbono, de forma a assegurar aos produtores florestais e agrícolas rentabilidades previsíveis e estáveis a médio prazo. Os sistemas culturais elegíveis, montantes e respetiva majoração, são publicados em orientação técnica, no sítio institucional do Fundo Ambiental, definindo os apoios à gestão e manutenção conjunta e integrada das OIGP e os apoios aos sistemas culturais que contribuam para o aumento da resiliência e diminuição da vulnerabilidade dos territórios aos incêndios rurais”. Esta informação é completada com o previsto na Orientação Técnica “Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis - Apoios a 20 anos”, de 23.11.2023, disponível no site do Fundo Ambiental.
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2.22 Se houver uma plantação cujo ciclo de corte termine só daqui a 2 anos é possível adiar a operação?As operações previstas com o apoio do PRR deverão estar concluídas até 31/03/2026, pelo que o adiamento do corte pelo prazo de 2 anos não é compatível com o prazo de execução dos fundos disponíveis do PRR para a sua execução.
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2.6 Quais são as modalidades de adesão à OIGP?As modalidades de adesão à OIGP são duas: • Execução das intervenções pelo Proprietário, situação em que o proprietário assume executar diretamente as intervenções previstas na OIGP aprovada. • Execução das Intervenções pela Entidade Gestora, situação em que o proprietário delega a execução das intervenções na EG. No caso das OIGP de Aguda, Ribeira de Mega e Travessa, a Entidade Gestora é a FLORESTGAL. Em caso de falta de resposta à notificação para a adesão, presume-se a adesão do proprietário na modalidade de execução pela Entidade Gestora.
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2.1 O que se pretende com a carta de notificação para adesão à OIGP?A FLORESTGAL remeteu uma carta de notificação / convite aos proprietários, para indicarem a modalidade em que pretendem aderir de forma voluntária à OIGP: se optam pela execução das ações pelo próprio, ou se optam pela execução das ações pela Entidade Gestora (FLORESTGAL), com o objetivo de prosseguir para a celebração do contrato de adesão à OIGP.
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2.12 Se aderir à OIGP, as propriedades continuam a pertencer ao proprietário?Sim. Seja qual for a escolha pela modalidade de adesão à OIGP, o proprietário mantém-se o exclusivo dono das terras.
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2.7 Que diferenças existem entre as duas modalidades de adesão a uma OIGP?
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2.26 A qualquer altura o proprietário pode vender o terreno e/ ou pinhal/ eucaliptal/...? Em caso afirmativo tem de dar algum valor/ percentagem da venda à FLORESTGAL?A venda do terreno é permitida, a qualquer momento, desde que não comprometa a continuidade da execução do projeto contratualizado, devendo a Entidade Gestora ser previamente informada, com vista a confirmar a manutenção do projeto e a autorizar a realização do negócio, nesse pressuposto. A autorização da FLORESTGAL não pode ser recusada mesmo que o proprietário assegure que não existirá qualquer quebra de continuidade do contrato que celebra com a FLORESTGAL – Entidade Gestora da OIGP. A FLORESTGAL não aufere, em nenhum caso, qualquer valor/percentagem em caso de venda de uma propriedade inserida em OIGP.
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2.20 Caso o Proprietário pretenda entregar a gestão à FLORESTGAL): Pode antes de assinar o contrato proceder ao corte e venda do material lenhoso?As operações de corte e venda de material lenhoso são um direito exclusivo do proprietário e podem ser realizadas por ele antes da assinatura do contrato.
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2.2 Qual o conteúdo da carta de notificação para adesão à OIGPA carta de notificação de adesão à OIGP remetida pela FLORESTGAL tem a seguinte informação: a informação cartográfica dos prédios de que o proprietário é titular com financiamento pela OIGP (anexo 1 da carta); as ações de transformação ou valorização previstas para cada prédio, com indicação da ocupação atual e da ocupação proposta e o respetivo financiamento aprovado pelo PRR (com referência à RGG, n.º matriz, n.º UI e respetivas áreas - hectares) (anexo 2 da carta, quadro 1); a indicação dos prédios onde há sobreposição de extremas com os prédios de outros titulares ao nível da Representação Gráfica Georreferenciada (RGG) que foi executada junto do BUPi (anexo 2 da carta, quadro 2); A lista das operações aprovadas para cada prédio/UI (anexo 3 da carta); A identificação dos documentos necessários para a celebração do contrato; A informação sobre a proteção de dados pessoais no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) (anexo 4 da carta).
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2.15 Posso aderir à OIGP mantendo o meu prédio arrendado?Nada obsta a que um proprietário adira a uma OIGP ainda que tenha património rústico em regime de arrendamento. O contrato de adesão pode ser celebrado entre a FLORESTGAL, o proprietário e o arrendatário, continuando o arrendatário a assegurar a gestão por conta do proprietário. O contrato pode também ser celebrado entre a FLORESTGAL e o proprietário desde que obtenha do respetivo arrendatário a concordância, por escrito, para a celebração do mesmo. Neste caso, a modalidade de adesão será por conta do proprietário, que, por seu turno, se compromete a assegurar a execução das intervenções através do arrendatário, e este concorda nessa intervenção.
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2.23 O que for plantado pela FLORESTGAL a quem pertence? Quem pode vender e ficar com esse rendimento?O proprietário é o único titular dos rendimentos que provêm das suas propriedades. O proprietário mantém-se sempre o dono da propriedade e o único beneficiário do rendimento do que for lá plantado, podendo retirar os rendimentos produzidos pela mesma.
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2.11 Quem pode celebrar contrato com o Fundo Ambiental, para aceder ao financiamento do PRR previsto para a OIGP?A entidade gestora da OIGP é que acede ao financiamento do PRR mediante contrato de financiamento celebrado com o Fundo Ambiental. O proprietário não tem possibilidade de aceder diretamente ao financiamento do PRR para a OIGP. No caso da adesão na modalidade de execução pelo Proprietário, a FLORESTGAL intervém na transferência das verbas mediante a verificação da correta e atempada execução das intervenções no terreno (até 31 de março de 2026). Ao invés, na execução a cargo da FLORESTGAL, é esta entidade que fica responsável por demonstrar junto do Fundo Ambiental essa execução, que é da sua responsabilidade.
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2.4 O que significa aderir à OIGP?Aderir à OIGP significa celebrar um contrato com a Entidade Gestora (EG) da OIGP, onde estão definidos os terrenos a intervencionar, as intervenções a efetuar, os recursos disponíveis e os compromissos assumidos pelo proprietário e pela Entidade Gestora da OIGP.
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2.5 Há obrigatoriedade de o proprietário proceder às alterações referidas na carta remetida? Até quando se tem de proceder a essas alterações?A resposta é afirmativa. A OIGP é vinculativa para os proprietários. As operações devem estar concluídas até 30 de março de 2026, conforme previsto na Orientação Técnica Geral n.º 04/2025 – Execução e Monitorização das OIGP, do Fundo Ambiental. A fim de facultar apoio à execução da OIGP a Lei prevê duas modalidades de adesão voluntária à OIGP: com a execução assegurada pelo proprietário ou com a execução assegurada pela entidade gestora da OIGP.
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2.10 O proprietário tem custos com a adesão à OIGP?A execução das intervenções de curto prazo, isto é, até 31 de março de 2026, de transformação e de valorização da paisagem tem um apoio de 100% das operações aprovadas indicadas na OIGP, através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). As operações e o valor do financiamento do PRR são indicados na carta convite que é dirigida aos proprietários para assumir de forma voluntária a execução das operações previstas na OIGP. Se o proprietário optar pela adesão à OIGP na modalidade de execução pela Entidade Gestora, celebrando o contrato, o proprietário não tem custos associados à execução do projeto e a EG compromete-se a assegurar a execução das ações previstas até ao limite do financiamento aprovado pelo PRR. Se optar por assegurar a execução pelo próprio, o proprietário assume os custos decorrentes da execução das intervenções, sabendo que tem acesso ao financiamento indicado na carta que lhe é remetida pela FLORESTGAL. Neste caso, as verbas são transferidas do Fundo Ambiental para a FLORESTGAL, que as transfere para o proprietário mediante a celebração do contrato de adesão e da comprovação da realização do investimento. Ou seja, neste caso o proprietário manifesta à FLORESTGAL a sua opção pela adesão na modalidade de execução das ações pelo próprio, celebra o contrato com a FLORESTGAL e pode executar as operações que constam na carta remetida e que passam a constar do contrato celebrado. Com o devido acompanhamento do processo pela FLORESTGAL, esta envia ao Fundo Ambiental os pedidos de pagamento das operações executadas e posteriormente transfere o financiamento para o proprietário. As despesas elegíveis do PRR têm uma taxa de financiamento de 100%, até ao limite do valor que foi aprovado. Caso o custo da execução da intervenção seja superior ao montante do financiamento PRR, o diferencial deverá ser suportado pelo proprietário.
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2.21 Até quando é que se pode realizar o corte e venda do material lenhoso?Essas operações podem realizar-se antes ou depois da celebração do contrato. Após a assinatura do contrato estas operações deverão ocorrer no prazo mais curto possível, de modo a não comprometerem a execução do projeto até 31 de março de 2026.
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2.14 Tenho o meu prédio arrendado. Estou dispensado de aderir à OIGP?Não. A situação de arrendamento não dispensa o proprietário de aderir à OIGP.
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2.25 Os valores das contribuições fiscais dos terrenos são pagos por quem?Não havendo qualquer alteração na titularidade dos terrenos, as contribuições fiscais mantêm-se na esfera da responsabilidade dos proprietários.
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2.13 Posso optar por aderir para uns prédios na modalidade de adesão pelo proprietário e para outros prédios na modalidade de adesão pela Entidade Gestora da OIGP?Sim, confirmamos a viabilidade desta opção dupla. Serão celebrados dois contratos de adesão, cada um na respetiva modalidade de adesão.
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2.16 O valor financiado é apenas o que consta na carta remetida pela FLORESTGAL? Ou haverá financiamentos anuais para manutenção?Nesta fase, o financiamento disponível e indicado na nossa carta destina-se apenas para as operações de transformação e valorização da paisagem, de curto-prazo, a realizar com o apoio do PRR. Corresponde a uma primeira etapa do Programa de Transformação da Paisagem (PTP). De futuro, quando terminar o apoio financeiro disponibilizado pelo PRR, estão previstos apoios a 20 anos com recursos do Fundo Ambiental, com o objetivo de promover a gestão conjunta e integrada de longo prazo que garanta a resiliência e a diminuição da vulnerabilidade do território aos incêndios rurais e, desse modo, assegurar a prestação dos serviços dos ecossistemas, nomeadamente a biodiversidade, a proteção da água e do solo e o sequestro de carbono. Corresponde a uma segunda etapa do PTP.
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2.28 Se uma operação prevista na OIGP não estiver em conformidade com a ocupação atual da minha propriedade, como atuar?Será avaliado caso a caso em conjunto com a FLORESTGAL depois da assinatura do contrato, mas não é obstáculo à celebração do mesmo. As operações devem ser sempre adequadas aos objetivos da OIGP correspondente.
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2.8 Que benefícios tem o proprietário por aderir à OIGP? Que apoios existem?A adesão à OIGP assegura, para o proprietário, a redução do risco de incêndio florestal e a valorização económica e ambiental da(s) sua(s) propriedade(s), que beneficiam de apoios específicos para esse efeito, com um financiamento do PRR de 100% das operações aprovadas e que são as que constam da OIGP. O proprietário tem, também, a possibilidade de vir a aceder, no futuro, a apoios de longo prazo (apoios a 20 anos), financiados pelo Fundo Ambiental, com vista a garantir a gestão e a manutenção conjunta e integrada das suas propriedades inseridas na OIGP, e promover sistemas culturais que contribuam ativamente para o aumento da resiliência e a diminuição da vulnerabilidade do território aos incêndios rurais, desse modo, assegurando a prestação dos serviços dos ecossistemas. A Resolução de Conselho de Ministros n.º 152/2024, de 30 de outubro, autoriza o Fundo Ambiental a atribuir apoios a 20 anos, de forma a promover uma gestão de longo prazo. Os apoios serão contratualizados entre o Fundo Ambiental e a FLORESTGAL, e entre estas e os proprietários, após a conclusão da primeira etapa - execução das intervenções previstas de transformação e valorização da Paisagem.
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2.3 Posso pedir prorrogação do prazo de resposta à carta de notificação para adesão à OIGP?O prazo para a resposta da modalidade de adesão à OIGP é de 30 dias seguidos após a receção da carta. Pode alargar-se o prazo de resposta a pedido do interessado, por motivo atendível relacionado com a reunião de documentação.
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2.17 Se optar pela execução pelo proprietário, como se processam os pagamentos?A FLORESTGAL efetua as transferências para o proprietário mediante a comprovação da execução das operações. Nos termos da Orientação Técnica Geral do Fundo Ambiental n.º 4/2025 – Execução e Monitorização das OIGP, de 22 de abril de 2025, ponto 6.1, “as despesas em prédios rústicos parcialmente executadas não são elegíveis”.
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2.27 O meu terreno está inserido num Condomínio de Aldeia aprovado, que está na OIGP – o que fazer?Nesse caso, há a necessidade de esperar e cumprir o prazo de 5 anos de compromisso previsto na candidatura aprovada ao Condomínio de Aldeia, por forma a assegurar a inexistência de duplo financiamento nos termos das regras dos apoios comunitários e nacionais. De futuro, findo o prazo dos 5 anos de compromisso no âmbito da candidatura do Condomínio de Aldeia, admite-se a possibilidade de serem considerados apoios pelo Fundo Ambiental, no quadro dos “apoios a 20 anos” às OIGP, que poderão eventualmente ser utilizados para as manutenções que o proprietário pretenda efetuar.
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3.3 Para a elaboração do contrato, que documentos tenho de apresentar?Elementos de identificação pessoal: • Pessoa singular: n.º e data de validade do Cartão do Cidadão, NIF e residência • Pessoa Coletiva: Certidão permanente do registo comercial e identificação dos representantes legais • Procuração com poderes para o ato, no caso de Herança Indivisa ou no caso de o proprietário optar por se fazer representar por procurador. Elementos de identificação do(s) prédio(s): • Caderneta predial rústica • Certidão do registo predial (é admissível a “informação predial simplificada”)
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3.1 Posso assinar o contrato, mesmo que as propriedades estejam em nome dos herdeiros (herança indivisa)? Quem pode representar a herança e que comprovativos necessita?Sim, o contrato pode ser celebrado. Estando as propriedades em nome dos herdeiros (herança indivisa), existem as seguintes opções: •todos os herdeiros assinam o contrato; ou •o cabeça de casal assina o contrato, apresentando documentação comprovativa dos seus poderes — na qualidade de cabeça de casal e com a autorização dos demais herdeiros.
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3.4 Os documentos que tenho de apresentar têm um custo? Tenho de suportar esse custo ou é gratuito?As cadernetas prediais são obtidas de forma gratuita junto da Autoridade Tributária, presencialmente ou no Portal das Finanças, entrando com o seu número de contribuinte ou palavra-passe. A certidão de registo predial pode ser fornecida na sua versão de informação simplificada denominada “Informação predial simplificada”, que tem um custo de 1 (um) euro por prédio, se for retirada on line. Nos termos legais em vigor, até ao final de 2025, o registo predial é GRATUITO, para as propriedades que nunca tenham sido registadas numa Conservatória, ou cujo registo não esteja atualizado. Para iniciar este processo, tem de primeiro fazer a identificação dos limites das suas propriedades na plataforma BUPi através do procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG).
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3.5 Onde posso identificar as minhas propriedades?Na plataforma online do BUPI ou num balcão BUPi. Identifique online e de forma simples as suas propriedades AQUI
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3.2 Existe um prazo para a execução das operações previstas no contrato?O prazo de conclusão da execução física e financeira das ações financiadas pelo PRR é 31 de março de 2026. Caso este prazo venha a ser prorrogado pelo PRR, é dado conhecimento ao proprietário da nova data. Em todo o caso, na presente data, o prazo limite de execução do PRR nos termos da legislação comunitária, é até 2026.
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4.1 Onde é que posso tirar outras dúvidas com a FLORESTGAL?Emails: • OIGP de Travessa: travessa@florestgal.pt • OIGP de Aguda: aguda@florestgal.pt • OIGP de Ribeira de Mega: ribeirademega@florestgal.pt Sede da FLORESTGAL, em Figueiró dos Vinhos Avenida Comendador Joaquim Araújo Lacerda, 16 -18 || 3260-412 Figueiró dos Vinhos Telefone: +351 236 550 550 (dias úteis das 10h às 17h) Atendimento com agendamento prévio (terça-feira e quinta-feira) Instalações da FLORESTGAL, em Lisboa: Rua da Artilharia Um, 107 || 1099-052 Lisboa Telefone: +351 217 817 320 (dias úteis das 10h às 17h) Atendimento com agendamento prévio (dias úteis) Na página da FLORESTGAL em Transformação da Paisagem é disponibilizada toda a informação necessária.
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4.2 Recebi o contacto da FLORESTGAL por carta, mas gostaria de passar a ser contactado por email e/ou por contacto telefónico. Como devo proceder?Deve enviar um email para o endereço que está na carta de convite à adesão à OIGP a informar essa intenção e comunicar os seus dados para esse efeito. A FLORESTGAL adiciona essa informação ao seu processo, que será utilizada em futuras comunicações. O endereço para onde deve enviar os seus dados é um dos seguintes, consoante a OIGP em que o seu prédio rústico esteja integrado: • OIGP de Travessa: travessa@florestgal.pt • OIGP de Aguda: aguda@florestgal.pt • OIGP de Ribeira de Mega: ribeirademega@florestgal.pt
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